O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) incluiu a fase da execução da despesa “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador, dos que não possuem, evitando, assim, a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. A partir dessas informações, assinale a alternativa CORRETA:
- A No momento do empenho da despesa orçamentária (ocorrência do fato gerador depois do empenho) a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida da conta “crédito disponível”, na soma correspondente à obrigação já existente no Passivo.
- B Na ocorrência do fato gerador conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada no Passivo Circulante (F) em contrapartida da conta “variação patrimonial diminutiva (VPD)”, na soma dos débitos do Passivo.
- C No momento da liquidação de despesa orçamentária, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida a conta “crédito empenhado liquidado a pagar”, na soma dos débitos do Passivo.
- D Ao se iniciar o processo de execução da despesa orçamentária, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida da conta “crédito empenhado em liquidação” no montante correspondente à obrigação já existente no Passivo.
- E No momento da ocorrência do fato gerador, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida a conta “crédito empenhado em liquidação a pagar”, na soma correspondente a recurso já existente no Passivo.