Marcia, advogada na reclamante trabalhista “G”, descobriu uma nulidade processual não declarada de ofício. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nó processo do trabalho as nulidades
- A deverão ser declaradas sempre de oficio, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos 05 atos decisórios praticados no processo.
- B não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.
- C somente podem ser declaradas de oficio em reclamação trabalhista com procedimento sumarissimo, devendo, neste caso, a nulidade ser declarada imediatamente para evitar o atraso no curso do processo.
- D deverão ser declaradas sempre de oficio, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos todos os atos subsequentes praticados.
- E não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las em até trinta dias da sua constatação, sob pena de serem convalidadas, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.