A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada ao Direito brasileiro, apresenta o seguinte conceito:
“grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.”
Nesse cenário, considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o conceito apresentado se refere
- A a um grupo criminoso organizado e a uma organização regional de integração econômica, ao mesmo tempo.
- B a um grupo criminoso organizado e a um grupo estruturado, ao mesmo tempo.
- C a uma organização regional de integração econômica.
- D a um grupo criminoso organizado.
- E a um grupo estruturado.