Marcelo é escrevente no Tabelionato de Notas e de Protesto, escolhido como substituto pelo notário titular Mário. No exercício de suas funções, Marcelo, agindo de forma culposa, ao reconhecer firma em um documento no dia 01/06/2017, cometeu um erro que causou danos e prejuízos ao cidadão Carlos, usuário do serviço.
Ao procurar advogado para ajuizar ação indenizatória, em novembro de 2020, Carlos foi informado de que, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:
- A deve figurar como réu o escrevente Marcelo, por sua responsabilidade civil objetiva, e ainda não ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, cujo prazo é de cinco anos contados da data da prática do ato ilícito;
- B deveria figurar como réu o escrevente Marcelo, por sua responsabilidade civil subjetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de dois anos contados da data da lavratura do ato notarial;
- C deveria figurar como réu o notário Mário, por sua responsabilidade civil subjetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de três anos contados da data da lavratura do ato notarial;
- D deve figurar como réu o notário Mário, por sua responsabilidade civil objetiva, e ainda não ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, cujo prazo é de cinco anos contados da data da prática do ato ilícito;
- E deveria figurar como réu o Tabelionato de Notas e de Protesto, por sua responsabilidade civil objetiva, mas já ocorreu a prescrição da pretensão de reparação civil, pois se passaram mais de dois anos contados da data da prática do ato ilícito.