A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações constitucionais de garantia ou chamados remédios constitucionais, em razão da celeridade e do rito dos seus procedimentos. Estão excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente:
- A os integrantes do polo passivo da demanda, nas ações penais.
- B os que atuam na lide na qualidade de terceiros intervenientes.
- C o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
- D o Ministério Público Federal ou Estadual, quando oficie no feito.