De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Contudo, se essa suspensão não ocorrer e atos processuais forem praticados, tais atos serão, segundo o entendimento do STJ,
- A válidos, por não haver qualquer vício passível de ser arguido.
- B inválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo permitido ao espólio alegar, a qualquer tempo, o prejuízo processual.
- C inválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
- D inválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo pelo espólio.
- E válidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.