Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica. A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito. Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa. Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:
- A correta, razão pela qual não merece ser provida a apelação do autor;
- B errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;
- C errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal;
- D errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;
- E errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, não sendo possível ao juiz retratar-se de seu ato decisório