Uma organização da sociedade civil, com grande penetração junto à população do Estado do Paraná, almejava mobilizar a coletividade com o objetivo de que fosse apresentado um projeto de lei direcionado a aperfeiçoar os mecanismos de transparência existentes no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Ao consultar um especialista, foi-lhe corretamente informado que, à luz da Constituição do Paraná,
- A a iniciativa popular exige que o projeto seja subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento dos eleitores de cada um deles.
- B é possível a iniciativa popular, devendo o projeto ser subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos trinta Municípios, com dez por cento dos eleitores em cada um deles
- C não é reconhecida a iniciativa popular em projetos de lei, mas isto não obsta a apresentação de uma proposição via comissão de legislação participativa, que pode vir a ser subscrita por algum Deputado Estadual.
- D é possível a iniciativa popular, devendo o projeto ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com um por cento dos eleitores em cada um deles.
- E a admissão da iniciativa popular pressupõe que a proposição legislativa seja subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com dois por cento dos eleitores em cada um deles.