O DPOF
- A pode instituir limitação de empenho e de movimentação financeira conforme critérios da LDO, operacionalizando a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, sem alterar metas legais ou hierarquias fixadas em lei.
- B pode cancelar os restos a pagar não processados automaticamente, pois seu objetivo é recompor o equilíbrio de caixa, equiparando-se a decreto de anulação de dotações na LOA quando houver frustração relevante da arrecadação estimada.
- C possui natureza de lei ordinária material, permitindo alterar alíquotas de tributos e revisar metas fiscais, pois é o principal instrumento de gestão fiscal do exercício e tem primazia sobre a LOA e a LDO para enfrentar choques de arrecadação.
- D suspende automaticamente, assim que assinado pelo chefe do Poder Executivo estadual, a execução de contratos vigentes, inclusive despesas obrigatórias, até nova avaliação bimestral, sendo desnecessário ato específico de limitação previsto na LRF.
- E pode contingenciar quaisquer dotações, inclusive obrigações constitucionais e legais e serviço da dívida, desde que se justifique em relatório, pois a LRF não estabelece exceções materiais quando há risco às metas fiscais do exercício.