De acordo com a Lei Complementar federal no 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei orçamentária anual
- A deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas estabelecidas na própria Lei Complementar federal no 101/2000.
- B da União, dos Estados e dos Municípios, quando apresentarem expectativa de receita tributária inferior à média de arrecadação dos três anos anteriores ao do projeto, não poderá ir à votação, sem parecer decisivo do Tribunal de Contas da União, no caso de projeto federal, ou dos Tribunais de Contas dos Estados, nos demais casos.
- C dos Estados e dos Municípios, quando apresentar o terceiro déficit anual consecutivo, será submetido necessariamente à apreciação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional, para elaboração de parecer e tomada das providências cabíveis.
- D da União deverá ser elaborado de forma compatível com as regras anualmente fixadas em Resolução do Senado Federal.
- E dos Estados e dos Municípios, quando apresentar o segundo déficit anual consecutivo, será submetido à apreciação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional, para elaboração de parecer e tomada de providências cabíveis.