Questão 2 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento - IESES (2019)

Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

Na qualidade de registrador imobiliário – para a hipótese em que a duplicidade de matrículas não envolva direitos contrapostos, ou seja, não existindo títulos de direitos contraditórios, bastando imaginar a abertura de matrícula de imóvel para o registro de promessa de compra e venda e, uma outra matrícula para o registro de escritura pública de compra e venda em cumprimento ao mesmo contrato, o Registrador deverá decidir por qual das linhas de posicionamento, estando somente uma das assertivas correta:

  • A A orientação pacificada, no sentido de que se deve inscrever ou registrar títulos nas linhas filiatórias conflitantes, sem a necessidade de cancelá-las ou encerrá-las.
  • B O Registrador para resolver esta situação deverá na forma do art. 198 da Lei dos Registros Públicos proceder a suscitação de dúvidas, enviando para o MM. Juiz da Vara dos Registros Públicos dirimir a dúvida.
  • C Poderá o registrador, de oficio (art. 213, I, a, da Lei 6.015/73), praticar, na matrícula aberta posteriormente, a averbação de seu encerramento, já que esta teria decorrido de erro evidente na sua abertura, transportando-se para a primeira os atos que, na segunda, tenha sido inadvertidamente lançados, não existindo, portanto, títulos de direitos contraditórios.
  • D O Registrador de ofício deverá proceder em ambas as matrículas o bloqueio das mesmas, mesmo não sendo títulos contrapostos ou títulos de direitos contraditórios, encaminhando-se para o juízo competente.