Questão 38 Comentada - Tribunal Regional do Trabalho - 24ª REGIÃO (MS) Técnico Judiciário Área Administrativa Agente da Polícia Judicial - FGV (2025)

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), após ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prolatou sentença normativa envolvendo a categoria dos comerciários.
Desta sentença normativa, devidamente publicada, o sindicato que representa a categoria dos empregadores interpôs tempestivamente o recurso competente; já o sindicato que representa a categoria dos empregados ajuizou ação de cumprimento das vantagens previstas na sentença normativa.
Considerando os fatos apresentados e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

  • A A propositura da ação de cumprimento não é viável porque a decisão ainda não transitou em julgado.
  • B O sindicato que representa a categoria dos empregadores agiu mal porque não cabe recurso em face de sentença normativa.
  • C O trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento é dispensável.
  • D O sindicato dos empregados, para propor a ação de cumprimento, deverá prestar caução real ou fidejussória para o caso de a sentença normativa ser modificada.
  • E Somente a sentença normativa prolatada num dissídio coletivo de natureza jurídica autoriza a propositura da ação de cumprimento, o que não é a hipótese.

Gabarito comentado da Questão 38 - Tribunal Regional do Trabalho - 24ª REGIÃO (MS) Técnico Judiciário Área Administrativa Agente da Polícia Judicial - FGV (2025)

A questão aborda a ação de cumprimento de sentença normativa no processo coletivo do trabalho, especificamente após a prolação de sentença normativa em dissídio coletivo de natureza econômica. O entendimento consolidado do TST, com base na sistemática da Lei nº 8.984/1995 e na jurisprudência dominante, é que a ação de cumprimento tem natureza de execução de título extrajudicial, sendo cabível para fazer cumprir as normas estabelecidas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A su...

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