No exercício de suas atribuições como analista do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Geraldino opôs resistência injustificada ao andamento de determinado processo, sendo certo que nunca havia violado dever funcional anteriormente, razão pela qual foi instaurada sindicância para fins de apuração da mencionada infração.
Acerca da penalidade aplicável a Geraldino na situação descrita e da sindicância, à luz do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual nº 53/2001), é correto afirmar que
- A caso não se justifique a aplicação de penalidade mais grave à a Geraldino, a sanção de advertência pode resultar da sindicância, mediante a ampla defesa e o contraditório.
- B a penalidade mais leve prevista para a situação em comento é a suspensão de Geraldino por sessenta dias, que pode resultar da sindicância, independentemente da ampla defesa e contraditório.
- C pode ser aplicada à a Geraldino a sanção de advertência, suspensão ou demissão, que, em qualquer caso, poderá resultar da sindicância, que não exige a observância da ampla defesa e do contraditório.
- D ainda que se conclua que a penalidade aplicável à a Geraldino deve ser a advertência, a imposição da sanção não pode resultar da sindicância, diante da necessidade de ampla defesa e contraditório.
- E a infração cometida por Geraldino está elencada dentre aquelas que justificam a penalidade de demissão, de modo que deve ser instaurado o processo administrativo disciplinar, não podendo resultar da sindicância.