Marcelina era empregada da Associação Cuidar Bem, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade social. Contratada em 20/03/2023 sob regime de CLT, foi dispensada sem justa causa em 20/11/2024, em razão de necessário ajuste no quadro de empregados para adequar-se às limitações orçamentárias da Associação. Poucos dias após a demissão, Marcelina descobriu que estava grávida de 10 semanas e apresentou à Associação um atestado médico comprovando sua gravidez. Diante dessa situação, e considerando as disposições normativas e o entendimento sumulado do TST, a dispensa de Marcelina foi
- A válida, tendo em vista tratar-se o empregador de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a dispensa ter decorrido de limitações orçamentárias da Associação.
- B inválida, pois a empregada já tinha mais de um ano de emprego, não se tratando de contratação por tempo determinado, o que impediria o reconhecimento da estabilidade.
- C válida, pois a gravidez somente foi descoberta após a dispensa, razão pela qual Marcelina não tem o direito à estabilidade no emprego.
- D inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins de ser assegurada a estabilidade no emprego, sendo assegurado à empregada o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade, mas não à sua reintegração.
- E inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins da estabilidade da empregada, sendo assegurada a reintegração de Marcelina enquanto estiver em curso o período de estabilidade.