Os recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário e cuja devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA), são considerados
- A incrementos de caixa
- B reforço de caixa.
- C créditos extraordinários.
- D créditos por ingressos ordinários
- E ingressos extraorçamentários.