No mês de setembro do ano de realização das eleições para o cargo de Prefeito do Município Alfa, a emissora de Rádio XX, ao abordar a proximidade das eleições, enalteceu os avanços administrativos durante a gestão de Maria, então Prefeita e candidata à reeleição, em comparação com a gestão anterior, capitaneada por seus adversários políticos, ressaltando que o voto deveria ser valorizado e que o eleitor não deveria permitir o retorno, ao comando do Município, de pessoas que demonstraram não ter decência ou competência para administrá-lo.
Irresignados com a abordagem realizada pela Rádio, os adversários de Maria consultaram um advogado a respeito de sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhes corretamente esclarecido que
- A o abuso dos meios de comunicação não está configurado em uma conduta isolada, logo, a conduta é lícita.
- B por não ter ocorrido pedido explícito ou implícito de voto, não houve qualquer infração à legislação eleitoral.
- C a Rádio XX apenas exerceu o seu direito de crítica e de informação ao eleitor, não praticando um ilícito eleitoral.
- D como não há prova de que foram realizados pagamentos à Rádio XX, não há que se falar em infração à legislação eleitoral.
- E a conduta descrita rompe com o dever de imparcialidade a que está sujeita a Rádio XX, que não pode privilegiar candidaturas.