Segundo texto expresso da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, com relação à apresentação da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado, caso esta esteja em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
- A complementará os recursos faltantes, afetando rubrica que guarda analogia com aquela que merece ajuste, desde que devidamente justificado.
- B não poderá proceder a ajustes necessários para adequá-la à lei de diretrizes orçamentárias.
- C procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
- D discutirá a proposta com a Defensoria Pública do Estado, até seu enquadramento frente à lei de diretrizes orçamentárias.
- E suplementará os recursos previstos a maior, caso efetivamente executados no ano orçamentário.