Nos termos do Decreto−Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, a ação penal no furto de coisa comum é:
- A Pública incondicionada.
- B Pública condicionada à representação.
- C Privada.
- D Privada personalíssima.
Nos termos do Decreto−Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, a ação penal no furto de coisa comum é: