Os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na Lei no 8.112/90, são devidos
- A enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão.
- B aos servidores classificados em exercício em zonas de fronteira ou em localidades inóspitas.
- C ininterruptamente aos servidores que tenham preenchido, em determinado momento, os requisitos legais de sua concessão.
- D cumulativamente aos servidores que trabalhem em locais com contato permanente com substâncias tóxicas.
- E aos servidores que trabalhem esporádica ou habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.