O Código Penal tipifica o crime de falsificação de documento particular em seu art. 298, assim redigido: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Segundo o mesmo diploma normativo, assinale a alternativa que apresenta um documento considerado, para fins penais, como particular.
- A O testamento particular.
- B O título ao portador ou transmissível por endosso.
- C As ações de sociedade comercial.
- D Os livros mercantis.
- E O cartão de crédito.