Durante o período de férias, o Presidente do TST poderá convocar, se urgente, sessão extraordinária, com antecedência de
- A 48 horas, para julgamento de ação de dissídio coletivo.
- B 48 horas, para julgamento de ação de dissídio individual.
- C 72 horas, para julgamento de mandado de segurança.
- D 72 horas, para julgamento de ação declaratória alusiva à greve.
- E 72 horas, para julgamento de recurso de revista.