Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida
- A é incabível por ser tese violadora da dignidade humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, embora tecnicamente seja legítima defesa.
- B está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.
- C admite seu cabimento em hipóteses excepcionais, de forma mitigada, embora não possa ser utilizada como tese defensiva de forma direta.
- D teve sua aplicação obstada em razão da luta do movimento feminista, embora encontre fundamento constitucional.
- E possui aplicação condicionada à preservação da imagem da vítima, a fim de afastar recursos argumentativo-retóricos odiosos, desumanos e cruéis.