Patrício Hernandez ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Construtora Solidez Ltda., pleiteando a condenação da empresa em horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho. Indicou como valores dos pedidos, respectivamente, R$ 9.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Patrício, deferindo apenas as horas extras e reflexos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O juiz fixou honorários de sucumbência de 10% para ambos os advogados, e concedeu os benefícios da justiça gratuita a Patrício. Com base nessa decisão,
- A os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são de R$ 1.100,00, considerando a compensação decorrente da sucumbência reciproca.
- B como beneficiário da justiça gratuita, Patrício só será obrigado a pagar os honorários sucumbenciais do advogado da reclamada se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso contrário, a obrigação será extinta.
- C os honorários sucumbenciais devidos ao advogado de Patrício são de R$ 900,00, não sendo devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita a Patrício.
- D na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência reciproca, fixados para ambas as partes considerando o menor valor. Portanto, os honorários sucumbenciais para cada um dos advogados serão de R$ 900,00.
- E os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são de R$ 2.000,00, sendo exigíveis de imediato.