No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), devido ao Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, estabelece:
- A O valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
- B Excluem-se da base de cálculo as dívidas do falecido, desde que sejam de natureza tributária e comprovadas a origem, a autenticidade e a pós-existência à morte.
- C Na hipótese de bens financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor já liquidado do consócio ou do financiamento, deduzidas as parcelas referentes a seguros, juros e taxas de administração.
- D Aplica-se a redução de 2/3 sobre o valor venal do bem, na transmissão onerosa da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado.
- E Na transmissão de título representativo do capital de sociedade não negociado em bolsa de valores, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido indicado no balanço contábil da sociedade, apurado de acordo com as normas contábeis.