Para fins de aplicação a Lei Federal n° 8.429 de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: Assinale a alternativa INCORRETA referente ao artigo citado acima:
- A até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
- B até cinco anos da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
- C dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
- D até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.