A ação rescisória é uma ação especial de competência originária dos tribunais, que se destina a atacar a coisa julgada. De cabimento restrito, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, tem seu ajuizamento sujeito ao prazo decadencial de dois anos, que, segundo entendimento sumulado do TST,
- A é contado do dia do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
- B na hipótese de colusão das partes, começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
- C tem seu termo inicial postergado pela interposição de recurso, ainda que intempestivo, caso em que terá início no dia útil subsequente à decisão de não conhecimento do recurso.
- D pode ser afastado pelo tribunal quando do julgamento do recurso ordinário, caso em que o processo retornará necessariamente ao juízo de origem para apreciar a lide, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- E tem seu termo inicial postergado quando oposta exceção de incompetência, desde que tenha sido aviado o recurso próprio.