De acordo com a Lei nº 8.213/1991, sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, será excluído definitivamente da condição de dependente do segurado quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados:
- A Os absolutamente incapazes menores de 16 anos.
- B Os relativamente incapazes e os inimputáveis.
- C Os relativamente incapazes menores de 16 anos.
- D Os absolutamente incapazes e os inimputáveis.