Nos termos do art. 142, §3°, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A estrutura remuneratória dos militares está prevista especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o direito do militar à remuneração tem início nas seguintes datas, EXCETO:
- A do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante a Oficial.
- B do ato da matrícula, para o Oficial.
- C do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente.
- D da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários.
- E da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas.