Questão 65 Comentada - Exame Nacional da Magistratura (ENAM) - Exame Nacional da Magistratura ENAM 2025.2 - FGV (2025)

Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o contrato de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos débitos em sua conta-corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o CPF do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores do SPC. O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, ele foi negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuou o pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC.

A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providenciar isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo Ramos não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome pelo prestador de serviço, não sendo atendido.

Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os dados morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu nome do SPC.

Considerados os fatos, é correto afirmar que

  • A descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.
  • B descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação se deu em razão da inadimplência no pagamento do débito residual, e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio para reaver a contraprestação pelo serviço prestado.
  • C cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir da data do integral e efetivo pagamento do débito.
  • D descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo que mero aborrecimento não o configura.
  • E cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor ao SPC, já que deveria ter buscado a renegociação com ele antes de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.