O Decreto n. 7.892/2013, em seu Art. 3º, define que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
- A quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
- B quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações esporádicas.
- C quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de autarquia ou de programas de governo.
- D quando, pela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.