Maria, pessoa natural que explorava o ramo de produtos rurais obtidos a partir da atividade de floresta plantada, os quais eram submetidos à primeira industrialização, consultou seu advogado sobre a possibilidade de emitir a Cédula de Produto Rural (CPR), que representaria a promessa de entrega dos seus produtos, bem como sobre a oferta de garantia real.
O advogado respondeu, corretamente, que a Cédula:
- A não pode ser emitida, já que Maria é pessoa natural, além de somente se compatibilizar com a garantia fidejussória;
- B pode ser emitida por Maria, o que exige escritura pública e a averbação no Registro de Imóveis para que a garantia real possa adquirir validade;
- C pode ser emitida por Maria, com registro no Registro de Títulos e Documentos e, para que a garantia real adquira validade, também no Registro de Imóveis;
- D pode ser emitida por Maria, o que não exige escritura pública, mas deve ser feita a averbação no Registro de Imóveis para que a garantia real valha contra terceiros;
- E pode ser emitida somente pela instituição financeira responsável pelo financiamento, com averbação no Registro de Imóveis para que a garantia real possa adquirir validade.