As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Pessoa Idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal. Verificada qualquer uma dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas, EXCETO:
- A Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
- B Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- C Requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime domiciliar
- D Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
- E Abrigo em entidade.