Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens
- A foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo.
- B foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas.
- C não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal.
- D foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP.
- E foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.