Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo
- A constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
- B é expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para os cargos específicos de perito judicial.
- C não constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora seja uma atitude antiética.
- D é válida, pois os presentes estão acompanhados do portfólio do perito, ou seja, a finalidade da gentileza é divulgar o trabalho do expert.
- E é válida, desde que Plínio não passe a atuar em perícias na mencionada vara.