No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal estabelece que as taxas
- A podem adotar, no cálculo de seu valor, algum elemento da base de cálculo característica de um determinado imposto,desde que não exista identidade integral entre a sua base de cálculo e aquela do outro imposto.
- B podem ser instituídas somente em decorrência da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
- C dependem, para serem instituídas, igualmente aos demais tributos, de que o serviço traga ao contribuinte, ainda que em tese, algum benefício potencial ao contribuinte responsável pelo seu pagamento.
- D podem ser instituídas por decorrência do exercício de poder de polícia por parte do ente da federação competente, desde que respeitada a regra nonagesimal prevista no texto constitucional, referente às contribuições sociais.
- E podem adotar o nome de preços públicos, tendo em vista que sua instituição pode decorrer da exploração, potencial ou efetiva, por particular, de um bem ou serviço público.