Frank Smith colocou à disposição de todos os seus contatos em rede social link para site no qual se pode fazer download de programa de computador que permite às empresas possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, isto é, permite aos contribuintes gerenciar de forma eficaz o “Caixa 2”, segregando a movimentação financeira declarada ao Fisco da movimentação financeira real da empresa. Smith realizou a divulgação do link sem qualquer intuito de lucro, mas simplesmente como forma de protesto pelo que chamou de “carga tributária absurda que se paga nesse país”. Com base na situação descrita e valendo-se da Lei nº 8.137/1990 e da jurisprudência brasileira em matéria tributária, é correto afirmar:
- A a conduta descrita não é considerada um ilícito penal tributário, dada a ausência de intuito lucrativo na ação de Smith.
- B segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime material contra a ordem tributária descrito no enunciado, senão após o lançamento definitivo do tributo.
- C a situação descreve crime de mera conduta, não sendo necessária a comprovação da materialização do resultado de supressão da arrecadação tributária para fins de reprimenda penal da conduta descrita.
- D caso a conduta descrita se revele causadora de grave dano à coletividade, em razão da utilização maciça do software em questão, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública, a pena poderá ser elevada em até duas vezes.
- E caso Smith tenha agido em coautoria com mais um amigo, poderá, por meio de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a ação, identificando o coautor da ação e obtendo, dessa forma, absolvição sumária.