A lei complementar 141 de 2012 regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Assim, o mínimo que os Municípios deverão aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde é
- A 15% da arrecadação dos impostos e recursos previstos na lei.
- B 20% do produto interno bruto com cálculo ajustado.
- C 50% das receitas totais previstas na lei orçamentária.
- D 5% do produto interno bruto.
- E 12% das transferências constitucionais, impostos e arrecadações.