A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
- A pode ser liminarmente indeferida pelo relator, se sua petição inicial for inepta.
- B pode ser proposta por entidade voltada à defesa de direitos difusos e coletivos, desde que constituída há mais de um ano.
- C deve ter sua petição inicial acompanhada de certidão autêntica do ato normativo impugnado.
- D é cabível, independentemente da existência de outra via processual adequada para impugnar ato normativo, no campo do controle concentrado de constitucionalidade.
- E dispensa intervenção do Procurador-Geral da República, se atacar norma infralegal.