Segundo a Lei nº 4.898/1965, constituem abuso de autoridade, EXCETO:
- A Qualquer atentado ao direito de reunião.
- B Deixar a autoridade policial de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
- C Qualquer atentado à liberdade de associação.
- D Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.