O Fiscal de Posturas iniciou a atividade de fiscalização em determinado local onde um munícipe estava realizando atividade econômica lícita, considerada de baixo risco, sem o auxílio de empregados ou terceiros. Averiguando o local e a atividade em questão, constatou que estavam sendo violadas algumas normas municipais, cuja competência para fiscalizar é exatamente do fiscal. Entretanto, as violações eram todas passíveis de correção e não implicavam em qualquer risco evidente para a saúde ou segurança para os usuários ou terceiros. Considerando apenas as normas explícitas na Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica, o Fiscal deverá:
- A Aplicar a norma e multar o estabelecimento. A lei da Liberdade Econômica não protege em qualquer caso do descumprimento de normas legais municipais.
- B Observar o critério de razoabilidade e interditar o local, impedindo a continuidade da atividade econômica, por uma questão de segurança. Entretanto, não deve multar o indivíduo, permitindo que se adeque à norma, para depois voltar a funcionar.
- C Observar o critério de dupla visitação para a lavratura de autos de infração e orientar sobre a existência de inconformidade com as normas e sobre correção dessas. Multar apenas em um segundo momento, caso retorne e as correções não tenham sido efetivadas em prazo hábil.
- D Utilizar da sua discricionariedade para auxiliar o munícipe, no que for possível, para a adequação do local e da atividade. A Lei da Liberdade Econômica obriga a Administração Pública a auxiliar o munícipe na regularização da sua atividade econômica, inclusive com a participação da fiscalização para esse fim.