Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são
- A dolosos.
- B processados mediante ação penal pública incondicionada.
- C da modalidade qualificada pelo resultado morte.
- D comissivos.
- E de perigo concreto.
Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são
Vejamos cada uma das assertivas:
A. dolosos.
Alternativa CORRETA, pois exigem o dolo do agente, não possuindo forma culposa.
B. processados mediante ação penal pública incondicionada.
Alternativa ERRADA. Vejamos o art. 130, §2, do CP:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
C. da modalidade qualificada pelo resultado morte.
Alternativa ERRADA, conforme acima.
D. comissivos.
Alternativa ERRADA, pois o crime de omissão de socorro é um deles. Vejamos:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
E. de perigo concreto.
Alternativa ERRADA. O art. 130 é classificado com de perigo abstrato ou presumido, haja vista que não há que se provar que a relação sexual era capaz de transmitir a doença, diversamente do art. 131 que é de perigo concreto ou efetivo, pois é necessário provar que o ato praticado pelo agente era capaz de transmitir a moléstia grave.
Vejamos:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.