Questão 65 Comentada - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são

  • A dolosos.
  • B processados mediante ação penal pública incondicionada.
  • C da modalidade qualificada pelo resultado morte.
  • D comissivos.
  • E de perigo concreto.

Gabarito comentado da Questão 65 - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Vejamos cada uma das assertivas:

A. dolosos.

Alternativa CORRETA, pois exigem o dolo do agente, não possuindo forma culposa.


B. processados mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativa ERRADA. Vejamos o art. 130, §2, do CP:

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.


C. da modalidade qualificada pelo resultado morte.

Alternativa ERRADA, conforme acima.


D. comissivos.

Alternativa ERRADA, pois o crime de omissão de socorro é um deles. Vejamos:

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


E. de perigo concreto.

Alternativa ERRADA. O art. 130 é classificado com de perigo abstrato ou presumido, haja vista que não há que se provar que a relação sexual era capaz de transmitir a doença, diversamente do art. 131 que é de perigo concreto ou efetivo, pois é necessário provar que o ato praticado pelo agente era capaz de transmitir a moléstia grave.

Vejamos:

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.