Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando
- A houver necessidade de modificar o cronograma de execução físico-financeiro de obras e serviços de engenharia, para melhor adequação econômico-financeira do projeto.
- B houver necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em decorrência de fatos imprevisíveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
- C for necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
- D for necessária a modificação do regime de execução da obra, serviço ou do fornecimento de bens, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
- E for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais.