Antônia almejava que a serventia extrajudicial com atribuição no Estado de Sergipe elaborasse uma ata notarial, para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, isto com o objetivo de retratar determinada situação ocorrida na realidade fenomênica. Por tal razão, compareceu perante a serventia e solicitou orientação em relação à forma de recolhimento dos respectivos emolumentos.
Foi corretamente esclarecido a Antônia, com base na Lei estadual nº 8.639/2019, que os emolumentos:
- A não precisam ser recolhidos, considerando a natureza do documento a ser retratado na ata notarial;
- B não estão sujeitos à regra da obrigatoriedade do recolhimento antecipado, mediante boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça;
- C devem ser recolhidos antecipadamente, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, que deve ser utilizado no mesmo prazo de prescrição do crédito tributário;
- D somente estão sujeitos à regra do recolhimento antecipado, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, caso a serventia extrajudicial não esteja interligada ao protocolo integrado;
- E devem ser recolhidos antecipadamente, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, a ser utilizado no prazo de um ano, a contar do pagamento, e, ultrapassado esse prazo, é assegurada a devolução, observados os balizamentos legais.