- A A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia.
- B Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma.
- C As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato.
- D O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Questão 37 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção (2021)
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS | Da Atividade de Advocacia | Da Sociedade de Advogados | Do Advogado Empregado | Da Inscrição do Advogado na OAB, do Estágio e da Identidade Profissional
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Diversos Cargos - Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social (2021)
Gabarito comentado da Questão 37 - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção (2021)
Lei nº 8.906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
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