Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência, saiu-se vitoriosa e, ao final, teve adjudicado o objeto do contrato. Os concorrentes preteridos, por sua vez, informaram que Alfa tinha um conluio com a comissão de contratação, que deliberadamente a beneficiou, em afronta aos princípios da Administração Pública, ainda que sem receber qualquer vantagem patrimonial indevida para a realização desse objetivo.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:
- A a responsabilidade de Alfa no âmbito do direito sancionador cível e no âmbito do direito administrativo sancionador está sujeita a tipologias distintas;
- B a adoção da consensualidade no âmbito do direito administrativo sancionador pode se estender a ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021;
- C a consensualidade de colaboração que venha a ser adotada por Alfa no âmbito do direito sancionador cível produz efeitos necessários no âmbito do direito administrativo sancionador;
- D os dirigentes de Alfa que praticaram a conduta ilícita podem figurar como litisconsortes passivos na ação que venha a ser ajuizada, sujeitando-se à mesma sistemática de responsabilização de Alfa;
- E a adoção de uma tipologia de caráter exemplificativo, no âmbito do direito administrativo sancionador, não exime a comissão processante do ônus de reconstruir argumentativamente o enquadramento da conduta de Alfa.