Questão 23 Comentada - Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) - Juiz Substituto - FGV (2025)

Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, este, depois de validamente citado, apresentou contestação, suscitando questões preliminares e meritórias. Encerrada a fase postulatória, o juiz da causa de imediato procedeu ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando os argumentos defensivos do réu e proferindo sentença em que acolhia, na íntegra, o pedido do demandante. Tendo o demandado interposto recurso de apelação, o órgão fracionário do Tribunal dele conheceu, negando-lhe, contudo, provimento, após o que adveio o trânsito em julgado. Instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença, o réu, depois de regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua impugnação, alegando e comprovando que já havia efetuado o pagamento da obrigação cobrada. Acrescentou ele que, embora não tivesse invocado esse argumento defensivo em sua precedente contestação, trata-se de fato extintivo do direito do autor, matéria cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Nesse quadro, caberá ao juiz:

  • A conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de embargos à execução;
  • B deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de ação rescisória;
  • C deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença;
  • D conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito;
  • E conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a em seu mérito.

Gabarito comentado da Questão 23 - Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) - Juiz Substituto - FGV (2025)

A alternativa A está incorreta. O juiz não deveria “conhecer” essa matéria como uma defesa válida na impugnação, pois ela não é superveniente, nos termos do art. 525, §1º. VII, do CPC.A alternativa B está incorreta. Embora o juiz deva “deixar de conhecer” (não admitir) a matéria por não ser superveniente, a ação rescisória não é a via adequada para alegar uma defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.A alternativa C está incorreta. Esta alternativa está alinhada com a interp...

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