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Segundo o Código Civil Brasileiro, é nulo o casamento contraído
- A por vício da vontade e pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
- B por quem não completou a idade mínima para casar e por menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
- C por menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal e por infringência de impedimento para o casamento.
- D pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e por infringência de impedimento para o casamento.
- E pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.