Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os argumentos usados pelo demandante para alicerçar a pretensão deduzida em juízo estavam baseados em um conteúdo normativo que destoava da lógica do razoável. Assim ocorria, ainda segundo o demandado, porque, na perspectiva desse método, padrões normativos cumprem a funcionalidade de estabilizar as relações sociais, coadunando-se com o referencial de previsibilidade, o que exige que o seu conteúdo apresente uma relação de sobreposição com o denominado programa da norma. Com isso, o intérprete se afasta de uma atividade criativa, que seria potencializada caso se admitisse a influência de referenciais axiológicos.
O magistrado competente, ao analisar a visão do demandado na perspectiva da lógica do razoável, observou corretamente que:
- A a lógica formal é sempre preferível à lógica do problema concreto;
- B a função do intérprete é a de individualizar o sentido imanente da norma;
- C somente referenciais deônticos devem ser considerados pelo intérprete, não referenciais axiológicos;
- D a exatidão própria das proposições matemáticas não pode ser transposta para os conteúdos normativos;
- E juízos de fato, direcionados pelos referenciais de neutralidade e tolerância, norteiam a atividade do intérprete, não juízos de valor.