A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador.
Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo
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A festivo, marcado por dois atributos, a saber, a atitude crítica e desdenhosa diante da prática dos juristas e juízes, e a superficialidade e seletividade na escolha dos seus insumos teóricos e metodológicos para a fundamentação das decisões.
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B militante, que se caracteriza pela desconstrução e a reconfiguração dos elementos da argumentação na forma requerida para a fundamentação dogmática da decisão buscada, requerendo um amplo conhecimento de teoria do direito e de dogmática jurídica.
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C malandro, que se destaca pela reverência nominal à constituição, articulada em um discurso que combina, retoricamente, respeito à tradição e sua adaptação às necessidades do momento, o que facilita o previsível encantamento com a aplicação direta de princípios constitucionais e a “ponderação de interesses”.
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D intuitivo, que, por propor uma análise sob a perspectiva dos direitos, baseia-se na tese segundo a qual a melhor situação de um ponto de vista impessoal será aquela em que menos direitos são violados.