Questões de Interpretação e Hermenêutica Jurídicas (Filosofia do Direito)

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Ao julgar uma demanda coletiva, que surgiu a partir do ajuizamento de ação civil pública em prol de determinado interesse transindividual benéfico a um grupo passível de ser individualizado, o magistrado competente se deparou com o argumento de que a sentença deveria ser sensível a um referencial de predição, que integra a análise econômica do direito.
Ao refletir sobre o referido argumento, o magistrado observou corretamente que, em uma perspectiva econômica, a sentença deve

  • A promover a ponderação das consequências que advirão do acolhimento da pretensão formulada, considerando os diversos aspectos econômicos envolvidos;
  • B ater-se ao direito, não avançando em juízos de prognose próprios das estruturas estatais de poder que possuem legitimidade e expertise para a sua realização;
  • C apenas explicar a forma de atendimento ao interesse coletivo em um ambiente de escassez, considerando a situação factual de insuficiência que ensejou a demanda;
  • D realizar a ponderação dos interesses a serem atendidos com aqueles que serão preteridos no momento do julgamento, considerada a limitação dos recursos existentes;
  • E promover a interpretação do direito em uma perspectiva pragmática, de modo a alcançar os resultados economicamente mais eficientes no momento atual.

Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os argumentos usados pelo demandante para alicerçar a pretensão deduzida em juízo estavam baseados em um conteúdo normativo que destoava da lógica do razoável. Assim ocorria, ainda segundo o demandado, porque, na perspectiva desse método, padrões normativos cumprem a funcionalidade de estabilizar as relações sociais, coadunando-se com o referencial de previsibilidade, o que exige que o seu conteúdo apresente uma relação de sobreposição com o denominado programa da norma. Com isso, o intérprete se afasta de uma atividade criativa, que seria potencializada caso se admitisse a influência de referenciais axiológicos.
O magistrado competente, ao analisar a visão do demandado na perspectiva da lógica do razoável, observou corretamente que:

  • A a lógica formal é sempre preferível à lógica do problema concreto;
  • B a função do intérprete é a de individualizar o sentido imanente da norma;
  • C somente referenciais deônticos devem ser considerados pelo intérprete, não referenciais axiológicos;
  • D a exatidão própria das proposições matemáticas não pode ser transposta para os conteúdos normativos;
  • E juízos de fato, direcionados pelos referenciais de neutralidade e tolerância, norteiam a atividade do intérprete, não juízos de valor.

Ao interpor recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o recorrente argumentou que a sentença teria afrontado os alicerces estruturais do método de interpretação pela lógica do razoável ao interpretar o Art. X da Lei nº Y.
O relator, ao proferir seu voto, constatou o acerto da tese do recorrente, observando corretamente que a sentença:

  • A afastou o uso da estrutura da inferência correta;
  • B reconheceu que os fatos humanos, a serem alcançados pela norma, se relacionam com valorações;
  • C afastou a validade íntrinseca da norma jurídica, situando-a no plano extrínseco, jurídico ou social;
  • D reconheceu a permeabilidade do direito a referenciais axiológicos colhidos no ambiente sociopolítico;
  • E defendeu que a norma, a exemplo das proposições matemáticas, se ajusta à racionalidade própria dos referenciais de certo e errado.
Por este motivo, nem tudo está submetido à legislação, porque é impossível legislar em algumas situações, a ponto de ser necessário recorrer a decretos. A regra do que é indefinido é também ela própria indefinida, tal como acontece com a régua de chumbo utilizada pelos construtores de Lesbos. Do mesmo modo que essa régua se altera consoante a forma da pedra e não permanece sempre a mesma, assim também o decreto terá de se adequar às mais diversas circunstâncias.
ARISTÓTELES, Ética a Nicômano. São Paulo: Forense, 2ª ed. 2024. p. 114.

A metáfora aristotélica da régua de Lesbos alude ao seguinte critério de julgamento, expressamente positivado no nosso ordenamento (em juizado especial e arbitragem, por exemplo):
  • A Julgamento por equidade.
  • B Interpretação teleológica.
  • C Interpretação extensiva.
  • D Interpretação evolutiva.
  • E Julgamento por precedentes.

Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no processo de individualização da norma jurídica, ao método de interpretação da lógica do razoável.
Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de argumentos, entendeu, corretamente, que:

  • A a norma jurídica tem uma validade intrínseca;
  • B a lógica deve analisar e desenvolver a estrutura da inferência correta;
  • C referenciais de ordem axiológica não devem penetrar no plano deontológico;
  • D os fins a serem alcançados devem ser justificados por um único ponto de vista;
  • E os efeitos posteriores, a serem ponderados e estimados, devem ser considerados pela norma jurídica.