A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
O emprego de aspas no trecho destacado em “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais.” indica:
- A Fim e começo de citação empregada como recurso argumentativo no texto pelo articulador.
- B Reprodução da intenção do articulador de demonstrar a importância do reconhecimento citado anteriormente.
- C Fragmentação de uma transcrição em que apenas a informação necessária ao desenvolvimento do assunto proposto foi destacada.
- D Emprego de recurso expressivo denominado “arcaísmo” em que a linguagem técnica referente a determinada área do conhecimento foi utilizada.
- E Atribuição de entonação diferenciada ao trecho entre aspas em relação ao restante do texto, atribuindo-lhe – dessa forma – a ênfase intencional proposta pelo articulador.